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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.832.403

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. A decisão foi mantida pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e ampla a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ, aplicável ao caso por analogia. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 580; CPC/2015, art. 966, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.848/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/03/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ, aplicável ao caso por analogia. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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