STJEDcl no AREsp 2.913.004
Busca domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo e manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 282/STF.
2. A embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à autorização para ingresso policial no domicílio e cerceamento de defesa.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissões ou contradições quanto à autorização para ingresso policial no domicílio e ao alegado cerceamento de defesa.
4. A embargante questiona a necessidade de documentação formal do consentimento para ingresso no domicílio e a alegação de impedimento do advogado de acompanhar a diligência policial.
III. Razões de Decidir
5. A decisão embargada reconheceu que o ingresso policial foi precedido de fundadas razões objetivas, não havendo omissão quanto à autorização para entrada no domicílio.
6. A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF, e a análise demandaria reexame probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Não se verifica obscuridade na aplicação da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão embargada assentou que os precedentes invocados não alteram a conclusão adotada.
IV. Dispositivo e Tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissões ou contradições quanto à autorização para ingresso policial no domicílio. 2. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada e demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que os precedentes invocados não alteram a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.037.644/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024.
Tese
1. A decisão embargada não apresenta omissões ou contradições quanto à autorização para ingresso policial no domicílio. 2. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada e demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que os precedentes invocados não alteram a conclusão adotada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.