STJAgRg no REsp 2.145.851
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição por insuficiência de provas
- Dosimetria
- Regime inicial fechado
- Pena superior a 8 anos e pena-base acima do mínimo legal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 PELA NATUREZA E PELA QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A exasperação da pena-base, fixada em 1/6 acima do mínimo legal, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.