STJAgRg no AREsp 3.304.855
Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 5, 7 e 83/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 5, 7 e 83/STJ
- Dialeticidade
- Impugnação posterior em agravo regimental
- Insuficiência
- Subsistência dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE RELATIVO À SÚMULA 5/STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade no agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
2. A impugnação posterior, em sede de agravo regimental, não supre a ausência de ataque específico ao fundamento relativo à Súmula 5/STJ constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
3. Remanescem fundamentos autônomos suficientes para obstar a insurgência. A pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à independência das instâncias e à suficiência do dolo genérico nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.