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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no RHC 241.749

Ausência de identidade fático-processual: administrador de fato (beneficiado) versus administrador formal (agravante)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de identidade fático-processual
  • Impossibilidade de transposição automática dos efeitos
  • Inépcia da denúncia
  • Exame limitado à similitude entre as situações

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ADMINISTRADOR DE FATO (BENEFICIADO) VERSUS ADMINISTRADOR FORMAL (AGRAVANTE). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME LIMITADO À SIMILITUDE ENTRE AS SITUAÇÕES. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige estrita identidade fático-processual e a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal. No caso, não se verifica similitude entre o agravante e o beneficiário do recurso originário, pois este foi denunciado na condição de administrador de fato não suficientemente explicitada na exordial, enquanto aquele não foi imputado nessa qualidade. - A alegação de que a razão determinante do trancamento foi a inépcia da denúncia por ausência de vínculo mínimo entre o acusado e os fatos não autoriza extensão automática, porquanto a decisão limitou seus efeitos "ao recorrente", diante de vício específico atinente à administração de fato, não reproduzido na situação do agravante. - A condição formal de administrador não supre, por si, a descrição do nexo de imputação; contudo, na via estreita do pedido de extensão, o exame é circunscrito à identidade fático-processual com o beneficiário, não sendo possível reabrir, por reflexo, a discussão direta sobre a suficiência da denúncia em relação ao agravante.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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