STJAgRg no HC 1.060.845
Reiteração de writ anterior: identidade de partes, pedido e causa de pedir
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de writ anterior
- Identidade de partes, pedido e causa de pedir
- Óbice ao conhecimento do mandamus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao reconhecer a reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais, ao argumento de tratar-se de ilegalidade flagrante, reiterando a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em afronta também à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação a impetração anterior já apreciada e transitada em julgado, impede o conhecimento do novo mandamus, ainda que a defesa invoque ilegalidade flagrante e reitere a alegação de não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o habeas corpus impetrado possui pedido idêntico ao formulado em anterior writ, com trânsito em julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
6. A inadmissível reiteração de pedidos em habeas corpus, sem qualquer inovação de fato ou de direito em relação à impetração antecedente, obstaculiza o próprio conhecimento do novo mandamus.
7. A invocação genérica de ilegalidade flagrante não é suficiente, por si só, para afastar o óbice processual da reiteração de writ, quando as razões deduzidas se limitam a reproduzir integralmente fundamentos já apreciados em impetração anterior.
8. Diante da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por reiteração, não se examina o mérito da alegação relativa à atenuante da confissão espontânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de impetração anterior.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a impetração anterior já apreciada, impede o conhecimento do novo mandamus.
2. A alegação de ilegalidade flagrante não autoriza, por si só, a superação do óbice processual de reiteração de pedidos, quando não há inovação fática ou jurídica em relação ao writ anterior.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a impetração anterior já apreciada, impede o conhecimento do novo mandamus.
2. A alegação de ilegalidade flagrante não autoriza, por si só, a superação do óbice processual de reiteração de pedidos, quando não há inovação fática ou jurídica em relação ao writ anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.