STJAgRg no HC 983.666
Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interpretação do art. 23 da lei n. 13.431/2017
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de violência psicológica e extorsão contra adolescente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no RMS n. 77.491/S., DJEN de 22/12/2025.
Tese
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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