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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.037

Reiteração de writ: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de writ
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de reiteração de writ com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a habeas corpus anteriormente impetrado perante o mesmo Tribunal.

2. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alegação de primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita e ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, sustentando atuação na condição de "mula".

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração, indicando a inadmissibilidade do novo mandamus diante da identidade com outro habeas corpus já em trâmite e a orientação jurisprudencial da Corte quanto ao tema.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede novo conhecimento do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de ofício para reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento de nova impetração, conforme orientação consolidada desta Corte, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade a justificar o afastamento da vedação à reiteração, notadamente porque a mesma matéria encontra-se submetida à análise em outro habeas corpus perante o Tribunal.

7. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, limitando-se a replicar argumentos já deduzidos na inicial do writ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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