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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.357

Tráfico de drogas: princípio da colegialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Pleitos recursais: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) absolvição por ausência de contribuição típica em concurso de agentes.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria, assentando premissas fáticas sobre quantidade de entorpecente apreendida, concurso de agentes, utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão reforçada, logística de carregamento e armazenamento em imóvel vinculado à prisão domiciliar de agravante, bem como atuação concreta indicada em depoimentos policiais, afastando a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a pretensão de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial sob a alegação de revaloração jurídica, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a absolvição por ausência de participação típica em concurso de agentes pode ser deferida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ou provimento quando houver entendimento dominante, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de agravo regimental.

6. A alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quando as conclusões sobre dedicação a atividades criminosas e concurso de agentes decorrem da valoração concreta de circunstâncias específicas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. O afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos autônomos e independentes, além da quantidade e natureza da droga, como a concorrência de agentes e características do veículo, evidenciando sofisticação e preparação específica, o que demonstra dedicação a práticas ilícitas e afasta a tese de dupla punição.

8. A pretensão absolutória demanda reexame de provas para infirmar as premissas fixadas sobre autoria e participação, incluindo domínio espacial do local e depoimentos dos agentes estatais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo violação ao sistema acusatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na Súmula 7/STJ quando fundada em premissas fático-probatórias. 3. A absolvição por ausência de participação típica não pode ser deferida em recurso especial quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I; CP, arts. 13, § 2º, e 29; CPP, art. 386, V e VII

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Tese

1. O relator pode decidir monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na Súmula 7/STJ quando fundada em premissas fático-probatórias. 3. A absolvição por ausência de participação típica não pode ser deferida em recurso especial quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I; CP, arts. 13, § 2º, e 29; CPP, art. 386, V e VII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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