Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.295

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deduzido contra decisão da Vice-Presidência de tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ (aplicados por analogia ao processo penal), pode ser conhecido o agravo regimental cujas razões não impugnam específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo inviável o conhecimento do agravo regimental quando ausente essa impugnação, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia em matéria penal.

4. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.