STJAgRg no REsp 2.192.014
Princípio da identidade física do juiz: alegação de ilicitude de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da identidade física do juiz
- Alegação de ilicitude de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da identidade física do juiz. Alegação de ilicitude de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena de multa e a prestação pecuniária, mas manteve a condenação.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 157 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da sentença por ilicitude de provas fotográficas e violação ao princípio da identidade física do juiz.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude das provas fotográficas e de violação ao princípio da identidade física do juiz podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias concluíram que a substituição do magistrado sentenciante ocorreu em virtude de movimentação na carreira, hipótese que excepciona o princípio da identidade física do juiz, e que não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
7. As fotografias utilizadas como prova, embora obtidas em aparente desacordo com normas administrativas do sistema prisional, não configuram prova ilícita, pois não violam garantias fundamentais.
8. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo concreto, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada teria alterado o resultado do julgamento, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição do magistrado sentenciante em virtude de movimentação na carreira não viola o princípio da identidade física do juiz, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
2. Fotografias obtidas em desacordo com normas administrativas do sistema prisional não configuram prova ilícita, desde que não violem garantias fundamentais.
3. A análise de nulidades processuais em recurso especial exige demonstração de prejuízo concreto, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 399, § 2º; Código Penal, art. 333, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A substituição do magistrado sentenciante em virtude de movimentação na carreira não viola o princípio da identidade física do juiz, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
2. Fotografias obtidas em desacordo com normas administrativas do sistema prisional não configuram prova ilícita, desde que não violem garantias fundamentais.
3. A análise de nulidades processuais em recurso especial exige demonstração de prejuízo concreto, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.