STJAgRg no REsp 2.229.188
Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: alegada prova nova por escritura pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
- Alegada prova nova por escritura pública
- Necessidade de perícia
- Óbice da súmula 7/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA PROVA NOVA POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia oriunda de revisão criminal na qual o recorrente sustenta a aptidão de escrituras públicas declaratórias supervenientes como prova nova, a desnecessidade de reexame fático-probatório, a insuficiência das provas da condenação e a necessidade de perícia para comprovação da alegada dopagem de agente público, postulando a desconstituição da condenação e a absolvição, com os consectários funcionais e patrimoniais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de perícia para comprovar a alegada ingestão de sonífero compromete a validade da condenação; e (ii) determinar se a condenação se mostra contrária à evidência dos autos ou fundada em prova comprovadamente falsa, de modo a autorizar a revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e a autoria delitivas com fundamento no laudo pericial realizado no local da fuga, que constata a serragem das grades da cela, e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial.
4. A falta de perícia destinada a verificar se o agente público estava sob influência de sonífero não compromete a condenação, porque o próprio agente relata que, após ingerir o refrigerante, começou a passar mal e dormiu durante toda a noite.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas, da relevância das contradições testemunhais e da repercussão da ausência de perícia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo funcionar como sucedâneo recursal ou segunda apelação.
7. A decisão agravada deve ser mantida quando as razões do agravo regimental não demonstram fundamento suficiente para afastar os óbices e fundamentos utilizados no julgamento monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para rediscutir suficiência e validade do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.151.145/ES, Sexta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.146.560/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026
Tese
1. A revisão criminal é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para rediscutir suficiência e validade do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.