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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.830

Princípio da colegialidade: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Impossibilidade de medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpu s , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de estelionato e tentativa de estelionato.

2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco de fuga, considerando a proximidade da comarca com o Paraguai.

3. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há ilegalidade que justifique a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria, sem violação ao princípio da colegialidade.

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva, a gravidade da conduta e o risco de fuga, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a habitualidade da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão jurisdicional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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