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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 228.206

Prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Reincidência
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas
  • Regime semiaberto compatível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL.

1. A sentença condenatória manteve validamente a prisão preventiva com base na permanência do juízo de periculosidade do agravante, evidenciado pela reincidência, que resultou na pena privativa de liberdade elevada.

2. A reafirmação, na sentença, de subsistência dos motivos da custódia cautelar é suficiente quando a decisão anterior estava fundamentada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para manter a segregação na fase de condenação.

3. A contemporaneidade do risco cautelar está demonstrada pela anotação da reincidência e pela prisão em flagrante, ocorrida poucos meses antes da prolação da sentença.

4. A alegada vulnerabilidade social do agravante não guarda reduz nem suprime o risco cautelar identificado, não sendo apta a infirmar a necessidade da custódia.

5. Diante da demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco.

6. Não há ilegalidade na coexistência de regime inicial semiaberto com prisão preventiva, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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