STJAgRg no HC 1.014.884
Roubo circunstanciado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Reconhecimento fotográfico
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao reconhecimento do paciente não ter observado os requisitos legais do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou que o reconhecimento foi sugestionado e carecia de confiabilidade, sendo a única característica identificada a cor da pele do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos requisitos legais pode justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade, pois há elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico, como bem destacado pela Corte originária.
6. O trancamento antecipado do feito é medida excepcional, restrita a hipóteses de incontestável ilegalidade. Ressalte-se que, se as provas não foram ainda sequer produzidas, não há como concluir peremptoriamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista, o que não se configura no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, quando acompanhado de outros elementos de prova, não justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Tese
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, quando acompanhado de outros elementos de prova, não justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).