STJAgRg no AREsp 3.182.603
Princípio da insignificância: furto simples
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da insignificância
- Furto simples
- Reiteração delitiva
- Inaplicabilidade
- Regime inicial
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
2. A instância ordinária não aplicou o Princípio da Insignificância diante da reiteração delitiva, maus antecedentes e reincidência, inclusive prática do delito durante cumprimento de pena. Pedido subsidiário de alteração do regime foi apresentado no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado, à vista da reiteração delitiva, dos maus antecedentes e da reincidência do agente.
4. A outra questão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, a modificação do regime inicial semiaberto para o aberto, ou se o pleito configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Quinta Turma afasta a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou.
6. A presença de maus antecedentes, a reincidência e a prática do delito durante cumprimento de pena evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, obstando o reconhecimento da atipicidade material.
7. O pedido de modificação do regime inicial formulado no agravo regimental configura indevida inovação recursal e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O pedido de abrandamento do regime, formulado somente no agravo regimental, configura inovação recursal e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 975.298/SC, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 941.336/DF, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025
Tese
1. A reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O pedido de abrandamento do regime, formulado somente no agravo regimental, configura inovação recursal e não deve ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.