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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.992

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal autônomo e permanente na execução da pena, decorrente da manutenção da fração mínima de 1/6 na aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), da fixação do regime inicial fechado e da múltipla valoração da quantidade de droga, alegando bis in idem. Requer majoração da fração redutora, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial semiaberto, reconhecimento do bis in idem e retificação dos registros de execução penal.

3. As decisões anteriores. A Corte Superior, no julgamento do RHC nº 176.494/MG, já apreciou as questões relativas ao tráfico privilegiado e ao regime inicial, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, em 1/6 com fundamento na significativa quantidade de entorpecente apreendido (34 kg de maconha) e mantendo o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido para cessar alegado constrangimento ilegal autônomo na execução, quando as matérias de tráfico privilegiado, fração redutora e regime inicial já foram decididas em recurso anterior pela Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando manifesta a ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.

6. É correta a prejudicialidade do exame dos pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime inicial, pois tais temas foram enfrentados no RHC nº 176.494/MG, no qual se aplicou a redutora do art. 33, § 4º, em 1/6, à luz da significativa quantidade de entorpecente (34 kg de maconha), e se manteve o regime fechado, com amparo em jurisprudência da Corte.

7. Pedidos já apreciados por esta Corte não podem ser novamente analisados em novo writ, cabendo ao Tribunal Superior apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. 2. É inviável reexaminar em habeas corpus matérias já decididas pela Corte Superior em recurso anterior, sendo cabível, quanto aos próprios julgados, apenas revisão criminal (CR, art. 105, I, "e").

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 176.494/MG

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. 2. É inviável reexaminar em habeas corpus matérias já decididas pela Corte Superior em recurso anterior, sendo cabível, quanto aos próprios julgados, apenas revisão criminal (CR, art. 105, I, "e").

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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