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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.359.588

Alegação de omissão e obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiência na demonstração de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório.

2. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à intempestividade certificada dos agravos regimentais interpostos por corréus, que teriam sido conhecidos e desprovidos sem enfrentamento do vício, e à ausência de explicitação, tese por tese, das razões concretas pelas quais suas matérias demandariam reexame probatório, tendo o acórdão embargado mantido, de forma genérica, os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da intempestividade dos agravos regimentais de corréus e à explicitação das razões concretas para a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento.

5. Não há referência expressa no acórdão embargado sobre a tempestividade dos recursos de terceiros, sendo a decisão colegiada limitada à análise das razões do agravante, sem omissão ou contradição interna relevante.

6. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões centrais, fundamentando a manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, não havendo ambiguidade ou obscuridade que comprometa o entendimento do julgado.

7. Não se verifica erro material no acórdão embargado, cujo dispositivo está alinhado às razões de decidir e não apresenta contradição ou inconsistência.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de referência expressa sobre a tempestividade de recursos de terceiros no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição interna relevante.

3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado, que analisa as questões centrais e aplica os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, afasta alegações de ambiguidade ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.859.174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de referência expressa sobre a tempestividade de recursos de terceiros no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição interna relevante.

3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado, que analisa as questões centrais e aplica os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, afasta alegações de ambiguidade ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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