STJAgRg no HC 1.056.287
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Paciente preso preventivamente pela suposta participação em organização criminosa voltada à receptação de joias subtraídas em roubo ocorrido no Condomínio Jatiúca, em Ribeirão Preto.
3. Agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva em declarações de colaborador premiado, sem elementos autônomos de corroboração, além de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e que a decisão seria genérica e fundamentada na gravidade abstrata do delito.
4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem, não sendo possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.