STJEDcl no AgRg no HC 1.075.048
Busca pessoal e busca domiciliar em contexto de flagrante
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e busca domiciliar em contexto de flagrante
- Tráfico privilegiado afastado por reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR REINCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus.
2. Alegação de omissão quanto à nulidade da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário, com defesa da necessidade de prova inequívoca e ônus estatal de demonstrar a voluntariedade; e de contradição na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido afastada em razão de condenação anterior por desacato, invocando proporcionalidade e individualização da pena.
3. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas por invasão de domicílio e, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à tese de nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido; e (ii) ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de reincidência por crime de menor potencial ofensivo, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não servindo à revisão do julgado por inconformismo.
6. O acórdão embargado conclui motivadamente que a busca pessoal e domiciliar ocorreram nos limites do flagrante e a reincidência pelo crime de desacato é suficiente para impedir o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual não conheceu do habeas corpus substitutivo na falta de manifesta ilegalidade imposta ao ora embargante.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.140.562/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026
Tese
1. "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.