STJAgRg no REsp 2.213.136
Pronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Medo de represálias
- Excepcionalidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito.
5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares.
6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia.
2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
Tese
1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia.
2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.