STJAgRg no AREsp 3.211.553
Crime contra a dignidade sexual: estupro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a dignidade sexual
- Estupro
- Regime prisional
- Regime mais gravoso
- Circunstância judicial negativa
- Alegado bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou na gravidade concreta do delito - evidenciada esta pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado - é imprescindível para fins de imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Inteligência das Súmulas n. 718/STF, 719/STF e 440/STJ. Precedentes.
2. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos - 7 anos e 7 meses de reclusão (e-STJ fl. 527) -, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade, e-STJ fl. 525), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (e-STJ fl. 527), na forma do art. 33, § 3º, do CP.
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável [...] para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025). Precedentes.
4. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
5. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime fechado, no caso) foi estabelecido em razão da existência de circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 527), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.