STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.760
Ausência de vícios: homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Homicídio qualificado
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
2. O embargante foi condenado à pena de 35 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJGO em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. No STJ, o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se a inadmissão do especial pelos mesmos fundamentos, e o agravo regimental foi igualmente rejeitado pela Sexta Turma, reafirmando a inaplicabilidade da Súmula 579/STJ ao caso.
4. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que a petição de ratificação do recurso especial, protocolada após o julgamento dos embargos de declaração, configuraria reinterposição válida do recurso especial dentro do prazo, e que o acórdão seria omisso quanto ao efeito jurídico da ratificação e à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao efeito jurídico da ratificação e à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual.
III. Razões de decidir
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão. No caso, não há contradição, pois a orientação sobre o procedimento adequado não equivale ao reconhecimento de que a ratificação de recurso prematuro configuraria nova interposição.
7. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou diretamente a tese de que a petição de ratificação equivaleria a nova interposição do recurso especial, rejeitando-a em termos claros ao afirmar que o recurso prematuro já nasceu inadmissível e que a ratificação não tem o poder de afastar a preclusão já configurada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a pretensão de reanálise da controvérsia sob nova perspectiva jurídica.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.