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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.569

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Negativa de oitiva de testemunha
  • Primazia da proteção da criança
  • Cerceamento de defesa
  • Não configurado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade in casu que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da oitiva da testemunha, menor, filha do casal, foi mantida com base na necessidade de resguardar a integridade psicológica da criança. 3. Impetração que não discute liberdade de ir e vir, apenas o indeferimento de oitiva de testemunha, o que demonstra a inadequação da via eleita.

4 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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