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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.540.666

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Dolo
  • Atipicidade da conduta
  • Perdimento de bem

Ementa

Direito processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. recurso especial conhecido em parte e desprovido. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. dolo. Atipicidade da conduta. Perdimento de bem. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), além do perdimento do veículo Toyota Hilux, placa NKO-7658.

2. O agravante foi condenado por adquirir peças de veículo de origem ilícita e por adulterar sinais identificadores de veículos, incluindo a transferência de carroceria de um veículo furtado para outro de origem lícita. A defesa alegou ausência de dolo, atipicidade da conduta e impossibilidade de perdimento de veículo lícito.

3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria dos delitos, com base em provas testemunhais, laudos periciais e documentos apresentados, concluindo pela ciência do agravante sobre a origem ilícita das peças e pela prática de adulteração de sinais identificadores.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante desconhecia a origem ilícita das peças adquiridas, afastando o dolo necessário para a condenação por receptação; (ii) saber se a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é atípica, considerando a ausência de prova direta da adulteração; e (iii) saber se o perdimento do veículo Toyota Hilux, placa NKO-7658, é indevido, por se tratar de bem de origem lícita.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita das peças adquiridas, com base em contradições nos depoimentos e na ausência de comprovação satisfatória da aquisição legítima, além de elementos periciais que indicaram adulteração proposital de sinais identificadores.

6. A conduta de adulteração de sinal identificador foi considerada típica, com base em provas periciais que demonstraram a supressão de sinais identificadores e a transferência de carroceria de veículo furtado para outro veículo.

7. O perdimento do veículo Toyota Hilux, placa NKO-7658, foi mantido, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, considerando que o bem foi utilizado como instrumento do crime. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de restituição do bem por suposta origem lícita inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por falta de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ciência da origem ilícita de bens adquiridos pode ser inferida de contradições nos depoimentos e da ausência de comprovação satisfatória da aquisição legítima. 2. A conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é típica desde que os elementos probatórios demonstrem a supressão ou alteração dos sinais identificadores.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I; 91, II; 156; 180; 311; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

Tese

1. A ciência da origem ilícita de bens adquiridos pode ser inferida de contradições nos depoimentos e da ausência de comprovação satisfatória da aquisição legítima. 2. A conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é típica desde que os elementos probatórios demonstrem a supressão ou alteração dos sinais identificadores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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