STJAgRg no AREsp 2.955.163
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Soberania do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial.
3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.
6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri.
7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.