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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.862

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO POSTERIOR DA VÍTIMA. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de suposta tentativa de homicídio qualificado.

2. O Tribunal de Justiça pronunciou o agravante com base em indícios de autoria e provas da aventada materialidade, considerando depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A defesa alega ausência de suporte probatório mínimo e invoca o princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia não demanda juízo de certeza, conforme o art. 413, CPP.

6. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e em depoimentos que indicam a autoria, não se limitando a testemunhos indiretos. Vale destacar a existência de prova irrepetível pelo falecimento posterior da vítima.

7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A pronúncia pode se basear em provas irrepetíveis, como quando ocorre o falecimento posterior da vítima."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.12.2023.

Tese

"1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A pronúncia pode se basear em provas irrepetíveis, como quando ocorre o falecimento posterior da vítima."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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