STJAgRg no HC 1.017.077
Tráfico de drogas: natureza e quantidade como vetor único
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Natureza e quantidade como vetor único
- Bis in idem
- Modulação da fração do tráfico privilegiado
- Quantidade apreendida
- Logística e organização
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único, devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota interestadual evidencia logística e grau de organização incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução, devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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