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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.731

Indeferimento de liminar em writ originário: ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da impetração dirigida contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que havia indeferido medida liminar em writ originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, que indeferiu liminar em writ originário.

3. Neste ponto, o Relator reputou que inexiste flagrante ilegalidade na espécie, sobretudo pelo fato de que a ora agravante descumpriu uma das condições impostas para a concessão da prisão domiciliar, consubstanciada na alteração do seu endereço para outro Estado da Federação sem prévia autorização da autoridade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador aplica o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal, ressalvada a hipótese de flagrante constrangimento ilegal.

5. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise.

6. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário fica obstado pela Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, de evidente e imediata constatação.

2. A existência de decisão fundamentada do Tribunal de origem, que afasta, em análise preliminar, o constrangimento ilegal e determina o regular processamento do habeas corpus originário, impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

Tese

1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário fica obstado pela Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, de evidente e imediata constatação.

2. A existência de decisão fundamentada do Tribunal de origem, que afasta, em análise preliminar, o constrangimento ilegal e determina o regular processamento do habeas corpus originário, impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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