Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.904

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Insuficiência das medidas cautelares diversas
  • Decisão satisfatoriamente fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, alegando ser tecnicamente primário e não responder por crimes graves, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga apreendida (169g de cocaína fracionada em 144 papelotes destinados à comercialização), na existência de outro processo criminal em curso contra o agravante e em indícios de possível envolvimento em episódio com ameaças a policiais.

5. A quantidade de entorpecente apreendida, fracionada em pequenas porções, indica habitualidade na prática delitiva e potencial lesivo da conduta, configurando risco concreto à ordem pública.

6. A existência de outra ação penal em curso e indícios de conduta hostil contra autoridades policiais reforçam o risco de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública.

7. A conjunção dos elementos apresentados configura o periculum libertatis de forma concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

8. Condições subjetivas favoráveis, como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, a quantidade expressiva de droga apreendida, a existência de outro processo criminal em curso e indícios de conduta hostil contra autoridades policiais configuram risco concreto à ordem pública e justificam a decretação da prisão preventiva. 2. Condições subjetivas favoráveis, como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade de segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STF, AgRg no HC 127.486/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, HC 727045/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 862289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, a quantidade expressiva de droga apreendida, a existência de outro processo criminal em curso e indícios de conduta hostil contra autoridades policiais configuram risco concreto à ordem pública e justificam a decretação da prisão preventiva. 2. Condições subjetivas favoráveis, como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade de segregação cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.