STJAgRg no HC 1.047.263
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi e periculosidade do agravante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
2. A decisão recorrida considerou a gravidade concreta da conduta do agravante, que, após recusa da vítima em razão de estar em tratamento de sífilis, a obrigou a praticar conjunção carnal contra sua vontade, além de responder por ação penal pela prática de estupro de vulnerável contra a mesma vítima, em contexto de violência doméstica.
3. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há ausência de contemporaneidade ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração criminosa contra a mesma vítima e pelo desprezo pela sua condição de saúde.
6. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para neutralizar o risco identificado, diante da persistência de ameaça concreta à ordem pública e à segurança da vítima, cuja autonomia de vontade se mostra comprometida por dependência emocional ou financeira e pela dinâmica abusiva instaurada pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.042/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.