Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.293

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Excesso de prazo
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025.

3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas.

4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade.

11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.