STJREsp 2.123.338
Cabimento: hipóteses restritas e taxativas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Hipóteses restritas e taxativas
- Utilização da via revisional como nova apelação
- Impossibilidade
- Mera revaloração subjetiva do acervo fático-probatório
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS E TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, II, DO CPP). MERA REVALORAÇÃO SUBJETIVA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DA COISA JULGADA.
1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada a desconstituir condenações penais já transitadas em julgado quando evidenciado erro judiciário manifesto, devendo ser exercida nos estritos limites das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação ou terceira instância, sendo inadmissível sua utilização para promover o mero reexame do conjunto fático-probatório já exaustivamente apreciado nas instâncias ordinárias.
3. Para o acolhimento do pleito revisional com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal (decisão contrária à evidência dos autos), exige-se que a condenação seja frontal e patentemente divorciada do acervo probatório, isto é, que não encontre amparo em absolutamente nenhum elemento de convicção carreado aos autos.
4. A mera alegação de fragilidade das provas, a discordância quanto à valoração dos depoimentos ou a invocação do princípio in dubio pro reo - fundamentos típicos para a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, incisos II e VII, do CPP) - não autorizam a rescisão da coisa julgada, pois a dúvida não se confunde com a contrariedade absoluta à evidência dos autos.
5. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem julgou procedente o pleito revisional para absolver os réus assentando a insatisfatória comprovação da própria ocorrência do delito. O colegiado estadual procedeu a uma nítida revaloração ampla e subjetiva dos elementos informativos e testemunhais para substituir o juízo condenatório definitivo por um novo juízo calcado na incerteza (art. 386, II, do CPP).
6. Ademais, o próprio Tribunal local consignou expressamente que a defesa não trouxe elementos inéditos, limitando-se a reprisar as teses já rechaçadas na apelação. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme a inteligência do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
7. Ao admitir e julgar procedente a revisão criminal sob o fundamento de dúvida probatória e sem o aporte de novas provas, o Tribunal a quo utilizou a via eleita como indevido sucedâneo recursal, negando vigência dos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
8. O provimento do apelo extremo não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a resolução da controvérsia independe do revolvimento de fatos ou provas, cingindo-se à requalificação jurídica dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para admitir a ação revisional fora de suas balizas legais.
9. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0087176-46.2022.8.19.0000 e, por conseguinte, restabelecer a condenação imposta na ação penal originária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.