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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.060.937

Impugnação de decisão: ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos corréus, sob o fundamento de que a decisão agravada não foi devidamente impugnada.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas análise de violação legal quanto à cadeia de custódia de provas digitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante deve ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não rebateu os argumentos da decisão que não conheceu de seu recurso especial, limitando-se a impugnar a decisão proferida em relação aos corréus, o que caracteriza erro de representação e ilegitimidade.

5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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