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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.476

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial.

2. O embargante pretende o reconhecimento de omissões e erro de premissa, com efeitos infringentes, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da violação ao art. 65, inc. III, alínea d, do CP e da hipótese do art. 621, inc. I, do CPP; e (ii) saber se é juridicamente possível aplicar entendimento jurisprudencial superveniente para desconstituir a coisa julgada e reconhecer a atenuante da confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou os fundamentos centrais do agravo regimental ao registrar a ausência de utilização da confissão na sentença e a inviabilidade de retroatividade de orientação jurisprudencial posterior.

5. Não há omissão quanto ao núcleo da controvérsia, pois o acórdão consignou inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria e preservou a coisa julgada.

6. A alegação de violação direta ao art. 65, inc. III, alínea d, do CP e de incidência do art. 621, inc. I, do CPP configura rediscussão de mérito, sem vício integrável.

7. A uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva e não autoriza, por si, a revisão de condenação definitiva para reconhecer a atenuante da confissão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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