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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.168

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, extemporaneidade da medida e ocorrência de erro de tipo.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática negou a ordem e submeteu o agravo regimental ao colegiado, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo podem ser apreciadas por esta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: gravidade concreta do delito imputado (estupro de vulnerável), manutenção de contato com a vítima mesmo após o registro da ocorrência e a intervenção de seus genitores, além da existência de ação penal por importunação sexual, indicando risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante do contexto fático.

3. As alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 315

Jurisprudência relevante citada:Não informado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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