STJAgRg no AREsp 3.144.715
Princípio da dialeticidade: interpretação do art. 932, III, do CPC
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Princípio da dialeticidade
- Interpretação do art. 932, III, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL COM REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou o fundamento adotado pela Corte de origem para não conhecer de apelação criminal do Ministério Público Estadual, por suposta violação do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais reproduziam, com pequenas alterações, as alegações finais e não impugnavam adequadamente o fundamento central da absolvição, consistente na insuficiência de provas diante da divergência entre as versões das supostas vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a repetição, na apelação criminal, das razões já deduzidas em alegações finais configura ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do apelo ministerial, por ausência de inovação argumentativa, traduz excesso de formalismo incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve expor, de forma fundamentada, os motivos do inconformismo com a decisão recorrida, mas esse ônus não se confunde com a exigência de apresentação de argumentos inéditos em cada manifestação recursal.
4. A reiteração, em apelação, de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso veicule de modo compreensível a pretensão de reforma da sentença.
5. O efeito devolutivo da apelação autoriza a rediscussão da matéria decidida e afasta a conclusão de deficiência recursal fundada exclusivamente na reprodução das razões das alegações finais.
6. O não conhecimento da apelação criminal por mera ausência de inovação argumentativa revela interpretação excessivamente restritiva do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
7. A decisão monocrática agravada deve ser mantida porque está alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade em hipóteses de reiteração das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para cassar o acórdão que não conheceu da apelação e determinar novo julgamento com análise do mérito recursal.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação criminal, mas impugnação fundamentada e compreensível da decisão recorrida. 2. A reprodução, na apelação, das razões já apresentadas em alegações finais não autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento da apelação criminal fundado exclusivamente na reiteração de argumentos configura excesso de formalismo quando o inconformismo da parte está claramente exposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada na decisão além de referências já consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Tese
1. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação criminal, mas impugnação fundamentada e compreensível da decisão recorrida. 2. A reprodução, na apelação, das razões já apresentadas em alegações finais não autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento da apelação criminal fundado exclusivamente na reiteração de argumentos configura excesso de formalismo quando o inconformismo da parte está claramente exposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.