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Jurisprudências

STJAREsp 3.181.919

Divórcio litigioso com partilha de bens: indenização por uso exclusivo de bem particular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM PARTICULAR. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por estar a conclusão em consonância com a jurisprudência do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou o divórcio, reconheceu meação sobre as parcelas pagas entre 21/8/2014 e fevereiro/2021 e rejeitou aluguel pelo uso exclusivo, benfeitorias e alimentos, fixando honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para excluir da partilha as parcelas pagas entre abril e setembro/2016, mantendo a sentença no mais e majorando honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel particular e partilha de benfeitorias realizadas no bem, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.659 do CC e 373 do CPC; (ii) saber se os fatos demonstram união estável prévia nos termos do art. 1.723 do CC; e (iii) saber se a separação de fato afasta a comunicabilidade do patrimônio, nos termos do art. 1.571 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar indenização por uso exclusivo de bem particular, e a partilha de benfeitorias é inviável por ausência de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;

7. O reconhecimento de união estável prévia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A separação de fato cessa a comunicabilidade patrimonial, conforme orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.571, 1.659 e 1.723; CPC, arts. 373 e 85 §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.173.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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