TSTRR 0001420-08.2023.5.12.0056
Incompetência da justiça do trabalho: transportador autônomo de carga
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de carga
- Parágrafo único
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia decorrente de contrato firmado nos moldes da Lei nº 11.442/2007, referente à prestação de serviços de transporte autônomo de cargas. 2. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007 estabelece que: “As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas." Conquanto o parágrafo único do aludido preceito tenha sido revogado pela Lei 14.206/2021 (art.18), o art. 5ª, § 3º, da Lei 14.440/2022 reproduziu o texto quanto à competência da Justiça comum das ações de contratos de transportes de carga. 3. Imperioso ressaltar que a Suprema Corte, quando do julgamento da ADC 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e declarou a validade da terceirização da atividade-fim de transporte de cargas, bem como a natureza cível da relação jurídica comercial firmada entre as partes, sem nada tratar da competência da Justiça do Trabalho. 4. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT de 25/11/2022), firmou a compreensão de que, nas controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, amparadas em liame empregatício, sob a alegação de fraude, a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir o feito. Ausente debate sobre o vínculo de emprego, não haveria competência desta Justiça especializada. 5. Todavia, em julgados recentes, posteriores a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal tem cassado acórdãos que concluem pela competência da Justiça do Trabalho nos feitos em que se discutem a existência de vínculo empregatício da empresa com transportador autônomo de cargas, ao fundamento de que incorrem em descumprimento do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, uma vez que a avaliação prévia da presença ou não dos requisitos deve ocorrer na Justiça comum. A jurisprudência desta Corte tem observado as reiteradas Reclamações Constitucionais a respeito, a fim de reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento do feito, ainda que haja alegação de fraude à legislação trabalhista. Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente ser incontroverso que o reclamante firmou “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - AGREGADO PARA COLETA E ENTREGAS”, circunstância suficiente, à luz da jurisprudência vinculante do STF, para atrair a competência da Justiça Comum Estadual para o exame da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 7. Nesse contexto, a decisão recorrida revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar, em primeiro plano, eventual alegação de desvirtuamento ou fraude em contratos de transporte autônomo de cargas regidos pela Lei nº 11.442/2007. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator