STJAREsp 3.170.874
Incompetência do superior tribunal de justiça na via especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Incompetência do superior tribunal de justiça na via especial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia afronta direta ou indireta à Constituição Federal em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A natureza eminentemente constitucional da controvérsia está evidenciada pela veiculação de idêntica tese no recurso extraordinário interposto pelos recorrentes, revelando que a solução pressupõe a interpretação de preceitos constitucionais, o que impede o conhecimento do especial nesse ponto.
3. A alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal, tal como deduzida no recurso especial, não indica de forma clara e específica o dispositivo de lei federal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.