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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.776.146

ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE Não conheceu dO AGRAVO regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE Não conheceu dO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, porquanto a defesa não refutou especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo regimental interposto pela defesa ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do seu recurso especial.

4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.

5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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