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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000874-90.2023.5.08.0014

Empregado público: aposentadoria espontânea após a EC 103/2019

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS A EC 103/2019. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA, PARA INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da tabela de Repercussão Geral), o STF consolidou a tese de que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvadas as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da EC 103/19. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que a aposentadoria espontânea do recorrente ocorreu após a mencionada alteração constitucional, de modo que o empregado não faz jus a parcelas previstas em normas coletivas, especialmente as destinadas a incentivar o desligamento espontâneo, haja vista a necessária extinção do seu contrato de trabalho. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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