TSTAg-RR 0000874-90.2023.5.08.0014
Empregado público: aposentadoria espontânea após a EC 103/2019
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria espontânea após a EC 103/2019
- Extinção do contrato de trabalho
- Verba prevista em norma coletiva, para incentivo ao desligamento
- Incompatibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS A EC 103/2019. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA, PARA INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da tabela de Repercussão Geral), o STF consolidou a tese de que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvadas as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da EC 103/19. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que a aposentadoria espontânea do recorrente ocorreu após a mencionada alteração constitucional, de modo que o empregado não faz jus a parcelas previstas em normas coletivas, especialmente as destinadas a incentivar o desligamento espontâneo, haja vista a necessária extinção do seu contrato de trabalho. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator