STJAgRg no HC 1.010.089
Agravante inicialmente em local incerto: acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Agravante inicialmente em local incerto
- Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE INICIALMENTE EM LOCAL INCERTO. Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP. Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO HC 185.193/DF (PARADIGMA JULGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO). Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se busca a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e dos seus entendimentos jurisprudenciais, após o trânsito em julgado da condenação na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando que houve pedido anterior da defesa, mas a devida negativa fundamentada do Ministério Público.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi devida, considerando que o pedido de acordo de não persecução penal foi negado pelo Ministério Público com base no entendimento vigente antes do trânsito em julgado, o qual também foi anterior ao julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.193/DF).
4. Ainda, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do caso, assentou que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal é permitida, mas apenas se o feito não estiver transitado em julgado.
5. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois o processo já havia transitado em julgado antes mesmo do julgamento paradigma pelo STF, e a defesa sequer provocara manifestação em acórdão do Tribunal de Justiça ou da Câmara Revisional do próprio Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza ilegalidade, tendo em conta o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.193/DF, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
Tese
"1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza ilegalidade, tendo em conta o trânsito em julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.