STJAgRg no AREsp 3.110.301
Busca veicular fundada em informação de inteligência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular fundada em informação de inteligência
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Dosimetria
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular, insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da pena-base.
2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente de informação de inteligência indicando transporte de drogas em veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão, afastando alegação de ilicitude probatória.
5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack), circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
Tese
1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.