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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.656

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Medidas cautelares
  • Insuficiência
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, PRISÃO DOMICILIAR DE CORRÉU E IMPACTO EM FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada examinou, de forma suficiente, a alegação de fundamentação genérica e concluiu pela presença de elementos concretos do periculum libertatis, destacando a apreensão de 205,2 kg de cocaína e os indícios individualizados de envolvimento da agravante em atos financeiros e correlatos ligados à organização criminosa.

2. A prisão preventiva foi mantida à luz de dados objetivos extraídos dos autos, revelando a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.

3. As teses relativas ao encerramento da instrução, à concessão de prisão domiciliar a corréu e ao impacto da segregação no filho menor não foram apreciadas na origem, sendo inviável sua análise nesta sede, sob pena de supressão de instância.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos processuais ou a viabilizar a apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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