STJREsp 2.183.810
Crime de responsabilidade de prefeito por negar execução de lei
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Crime de responsabilidade de prefeito por negar execução de lei
- Acordo de não persecução penal
- Controle judicial da homologação
- Existência de provas e indícios suficientes
- Discricionariedade regrada do ministério público
- Boa-fé processual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR NEGAR EXECUÇÃO DE LEI. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OBJETIVO PARA O ACORDO. RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO DO ANPP E REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS PREVIAMENTE ANULADOS NA ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] o acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal".