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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.093

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento utilizado na decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação do enunciado n. 182 desta Corte Superior.

2. No tocante à tentativa de afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, não satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental. Precedentes.

3. O agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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