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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.201.244

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Alegação de obscuridade
  • Fundamentação clara e suficiente
  • Limites cognitivos do recurso especial
  • Vedação ao revolvimento probatório
  • Tentativa de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência, adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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