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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.857

Fundamentos da decisão agravada: mérito do recurso especial analisado em processo conexo

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fundamentos da decisão agravada
  • Mérito do recurso especial analisado em processo conexo
  • Nova apreciação
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANALISADO EM PROCESSO CONEXO. NOVA APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou a questão que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna também o agravo regimental impassível de conhecimento, ante sua falta de dialeticidade.

4. A questão de fundo já foi apreciada nos autos do HC n. 1.002.588/SP de modo exauriente, o que impede, em qualquer caso, que este mesmo órgão julgador delibere sobre questão já decidida, nada havendo que se possa apreciar.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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