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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 184.447

Denúncia: competência aparente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denúncia. Competência aparente. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

2. O habeas corpus busca o reconhecimento de nulidades no processo de origem, incluindo: (i) nulidade de provas decorrentes de decisão de busca e apreensão proferida por juízo estadual; (ii) alegação de interceptação telemática sem autorização judicial; (iii) obtenção de dados cadastrais sem autorização judicial; (iv) inépcia da denúncia; e (v) inclusão de objetos não pertencentes ao réu na perícia realizada.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão de busca e apreensão proferida por juízo estadual, com competência aparente à época, enseja nulidade; (ii) saber se houve interceptação telemática sem autorização judicial; (iii) saber se a obtenção de dados cadastrais sem autorização judicial configura ilegalidade; (iv) saber se a denúncia é inepta por falta de descrição adequada da conduta imputada; e (v) saber se a inclusão de objetos não pertencentes ao réu na perícia realizada compromete a validade da ação penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo estadual com competência aparente à época, não havendo nulidade dos atos processuais, conforme a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não houve interceptação telemática sem autorização judicial, pois o material pornográfico infantil estava disponível na rede P2P, acessível a qualquer usuário, não configurando violação de sigilo.

6. A obtenção de dados cadastrais do titular da linha de internet sem autorização judicial não configura ilegalidade, pois tais informações não estão acobertadas pelo sigilo das comunicações, conforme precedentes do STJ.

7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada as condutas imputadas ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa.

8. A inclusão de objetos não pertencentes ao réu na perícia realizada foi reconhecida como erro pelo órgão acusador, sendo determinada a retirada das provas impertinentes dos autos, sem prejuízo à continuidade da ação penal, pois há outros elementos probatórios que sustentam a acusação.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade de atos processuais praticados por juízo inicialmente considerado competente.

2. O acesso a material disponível em rede P2P não configura interceptação telemática ou violação de sigilo.

3. A obtenção de dados cadastrais sem autorização judicial não configura ilegalidade.

4. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não pode ser considerada inepta.

5. A retirada de provas impertinentes dos autos não compromete a continuidade da ação penal quando há outros elementos probatórios válidos.

Tese

1. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade de atos processuais praticados por juízo inicialmente considerado competente.

2. O acesso a material disponível em rede P2P não configura interceptação telemática ou violação de sigilo.

3. A obtenção de dados cadastrais sem autorização judicial não configura ilegalidade.

4. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não pode ser considerada inepta.

5. A retirada de provas impertinentes dos autos não compromete a continuidade da ação penal quando há outros elementos probatórios válidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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